Ele é servidor de carreira, ela também, ou só um dos dois. Na mesa estão o contracheque, a aposentadoria que ainda vai chegar, o plano da Funpresp, o apartamento funcional onde a família mora e uma ação de diferenças salariais que corre há oito anos. Cada item segue uma regra diferente na partilha.
Resposta rápida
No divórcio de servidor público, o salário e a aposentadoria do regime próprio não se dividem: a lei exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Divide-se o que foi comprado ou guardado com esse dinheiro durante o casamento. A Funpresp, previdência complementar fechada, tende a ficar fora, e o imóvel funcional, que pertence à União, não entra na partilha. Já as diferenças salariais reconhecidas em ação judicial, referentes ao período do casamento, em regra entram.
Brasília concentra servidores federais, e o divórcio deles traz perguntas próprias, tratadas aqui na ordem em que costumam aparecer. Para a condução do caso na cidade, veja a página de divórcio em Brasília.
O que entra no divórcio de servidor público
| Item | Entra na partilha? |
|---|---|
| Salário do mês e aposentadoria do regime próprio | Não. São proventos pessoais. |
| Poupança, investimentos e bens comprados com o salário | Sim, na comunhão parcial. |
| Plano da Funpresp | Em regra, não. É previdência fechada. |
| PGBL ou VGBL contratado à parte | Sim, enquanto não virou renda. |
| Imóvel funcional | Não. É da União. |
| Diferenças salariais do período do casamento | Sim, mesmo pagas depois da separação. |
| Auxílio-moradia | Não. É ressarcimento de despesa. |
Salário não se divide; o que ele formou, sim
Pense no contracheque como uma ponte. O direito de atravessá-la todo mês é só de quem tem o cargo, e o divórcio não muda isso: ninguém divide o salário que o outro vai receber depois. O que já chegou do outro lado da ponte durante o casamento, porém, é da casa. O que foi guardado na poupança, aplicado ou usado na compra do apartamento entra na partilha.
É assim que o STJ lê o art. 1.659, VI, do Código Civil, que exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, em conjunto com o art. 1.660, V: o direito de receber é pessoal, mas o valor recebido integra o patrimônio comum (REsp 1.024.169/RS).
A comparação para num ponto: do outro lado da ponte o dinheiro se mistura, e a conta bancária tem titular. Ainda assim, no divórcio de servidor público, pouco importa em nome de quem está a aplicação feita com o salário.
Aposentadoria do regime próprio fica com o servidor
No divórcio de servidor público, a aposentadoria do regime próprio é provento e fica fora da comunhão pelo mesmo art. 1.659, VI; o inciso VII exclui ainda pensões e rendas semelhantes. O ex-cônjuge não recebe uma fração da aposentadoria por causa da partilha. Se precisar de sustento, a via é a dos alimentos, discutidos à parte.
Funpresp: previdência complementar fechada
Quem entrou no serviço público federal sob o regime de previdência complementar, ou migrou para ele, tem a aposentadoria do regime próprio limitada ao teto do INSS e pode complementá-la pela Funpresp. A Lei nº 12.618/2012 autorizou a criação das três fundações, Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud, como entidades fechadas de previdência complementar.
Para a previdência fechada, o STJ entende que o saldo não se partilha (REsp 1.477.937/MG, de 2017): ele se equipara às rendas do art. 1.659, VII, não pode ser sacado à vontade e sua retirada afetaria o equilíbrio do plano.
Não se localizou julgado do STJ específico sobre a Funpresp. A lógica do precedente se aplica a ela, em princípio, mas a tese pode ser discutida, sobretudo quando houve aportes voluntários elevados. A diferença entre planos abertos e fechados está em previdência privada no divórcio.
Imóvel funcional não entra na partilha
O apartamento funcional funciona como o carro oficial: é usado por causa do cargo e devolvido quando o vínculo que justificou o uso termina. O Decreto nº 980/1993, que regula a cessão de imóveis residenciais da União no Distrito Federal, fala em permissão de uso em caráter precário e por prazo indeterminado. O casal mora ali, mas não é dono, e não há o que dividir.
No divórcio de servidor público, quem fica no imóvel é outra pergunta, respondida pelas regras do órgão. A permissão está em nome do servidor; o ex-cônjuge que não é servidor não tem título próprio para permanecer. O decreto não trata de separação ou divórcio, e o Legislativo e o Judiciário têm normas próprias de ocupação. Por isso a consulta ao setor responsável vem antes de qualquer acordo sobre moradia.
Na prática
A partilha pode mexer na própria permissão. O Decreto nº 980/1993 extingue a permissão quando o servidor, o cônjuge ou o companheiro se torna proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial no Distrito Federal (art. 16, VII), com prazo de trinta dias para a devolução. Se o acordo entrega ao servidor um apartamento em Brasília, a saída do funcional pode vir junto.
Imóveis da União que foram comprados pelo casal, como os alienados com base na Lei nº 8.025/1990, são outra coisa: viraram propriedade e seguem o regime de bens.
Auxílio-moradia
O auxílio-moradia dos arts. 60-A a 60-E da Lei nº 8.112/1990 ressarce despesas comprovadas com aluguel ou hotel de quem se deslocou para ocupar determinados cargos em comissão. Por ser reembolso de gasto, não forma patrimônio a dividir. O divórcio pode, porém, mudar quem tem direito a ele, porque os requisitos olham também para o cônjuge: ele não pode ocupar imóvel funcional, e nem ele nem o servidor podem ter sido proprietários de imóvel no local nos doze meses anteriores à nomeação.
Diferenças salariais e verbas atrasadas
Muitos servidores têm ação pedindo reajustes, gratificações ou diferenças de anos atrás. Quando o valor sai, às vezes por precatório, o casal pode já estar divorciado.
O STJ tem entendimento firme, construído em casos de verbas trabalhistas, de que créditos cujo fato gerador ocorreu durante o casamento integram a comunhão, mesmo pagos depois da separação (REsp 1.897.859/GO, de 2020). O mesmo raciocínio se aplica às diferenças remuneratórias do servidor referentes ao período do casamento.
Entra a parte das parcelas entre o casamento e a separação de fato. Se a ação não terminou, o acordo pode prever a divisão quando o valor for pago; se ninguém se lembrou dela, cabe sobrepartilha. Os detalhes da divisão estão no guia da partilha de bens.
Pensão por morte para o ex-cônjuge que recebe alimentos
Este ponto costuma passar despercebido no divórcio de servidor público. O art. 217, II, da Lei nº 8.112/1990, com a redação da Lei nº 13.135/2015, inclui entre os beneficiários da pensão por morte o cônjuge divorciado ou separado que recebe pensão alimentícia estabelecida judicialmente. Em 2025, a Segunda Turma do STJ estendeu a regra aos alimentos fixados em escritura pública de divórcio consensual (EDcl no AgInt no REsp 2.126.307).
A forma como os alimentos ficam no acordo tem, portanto, efeito que vai além do divórcio. A duração do benefício segue o art. 222 da mesma lei, que considera, entre outros fatores, a idade do beneficiário.
Quando o alimentante é servidor, a pensão alimentícia costuma ser descontada direto na folha (art. 529 do CPC).
Remoção ou cessão para outra cidade
Se o servidor for removido ou cedido para outra cidade depois de proposta a ação, o processo continua onde começou, porque a competência se fixa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 43 do CPC).
Documentos para o divórcio de servidor público
- Contracheques e fichas financeiras do período do casamento
- Extrato e regulamento do plano da Funpresp, se houver adesão
- Termo de permissão de uso do imóvel funcional
- Petição inicial e andamento das ações de diferenças salariais
- Declarações de imposto de renda dos últimos anos
- Extratos de investimentos e de planos PGBL ou VGBL
- Prova da data da separação de fato
Com esses papéis, o divórcio de servidor público deixa de ser uma soma de dúvidas e vira uma lista com uma regra para cada item. Para a divisão do patrimônio, veja divórcio com partilha de bens.
Um dos dois é servidor federal?
A Dra. Elizabeth Leite começa pelo mapa do que é provento pessoal, do que foi acumulado pelo casal e do que pertence à União, antes de qualquer proposta. O atendimento é sigiloso, presencial ou online.
Perguntas frequentes
Os dois são servidores. Muda alguma coisa?
A regra vale para cada um: o salário e a aposentadoria de cada um ficam fora, e o que os dois acumularam entra. A atenção maior costuma estar no imóvel funcional e no auxílio-moradia, cujos requisitos olham para o cônjuge.
A gratificação de cargo em comissão conta como salário na partilha?
Conta como remuneração. O direito de recebê-la não se divide, mas o que foi guardado ou comprado com ela durante o casamento entra na partilha.
Servidor do GDF ou de estado segue as mesmas regras?
Na partilha, sim, porque o Código Civil vale para todos. Mudam as normas de previdência, de pensão por morte e de ocupação de imóveis, que são do próprio ente.
A pensão por morte vale se os alimentos foram fixados em acordo?
Vale quando os alimentos foram estabelecidos judicialmente. Em 2025, o STJ estendeu a regra aos alimentos fixados em escritura pública de divórcio.
É preciso autorização do órgão para se divorciar?
Não. O divórcio é decidido pelo casal ou pelo juiz. O órgão é comunicado depois, para atualizar o cadastro, os dependentes e eventual pagamento de alimentos pela folha.

Dra. Elizabeth Leite
OAB/DF 67.590 · OAB/SP 404.735
Advogada especialista em partilha de bens em Brasília, com atendimento personalizado em divórcio e dissolução de união estável. Atende presencialmente ou online. Conheça a Dra. Elizabeth Leite.
Para ela, o divórcio é um processo de cura: um encerramento que, conduzido com cuidado técnico e respeito, abre espaço para recomeçar.
Fontes
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.659, VI e VII, e 1.660, V.
- Lei nº 8.112/1990, arts. 60-A a 60-E, 217, II (redação da Lei nº 13.135/2015), e 222; Lei nº 12.618/2012 (Funpresp).
- Decreto nº 980/1993, arts. 1º e 16, VII; Lei nº 8.025/1990.
- STJ, REsp 1.477.937/MG, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017: previdência fechada não se partilha.
- STJ, REsp 1.024.169/RS e REsp 1.897.859/GO (2020): verbas com fato gerador no casamento integram a comunhão; EDcl no AgInt no REsp 2.126.307, Segunda Turma (2025): pensão por morte e alimentos fixados em escritura.
- Código de Processo Civil, arts. 43 e 529.