Ele diz que não assina. Que ela vai sair do casamento sem nada. Que, sem a assinatura dele, continua casada. A ameaça funciona porque parece lógica. Desde 2010, não é assim que o divórcio funciona no Brasil.
Resposta rápida
Se o marido não quer assinar o divórcio, você pode pedi-lo sozinha, por meio de uma ação de divórcio litigioso. O divórcio é um direito de cada cônjuge e não depende da concordância do outro (Emenda Constitucional 66/2010). O juiz pode decretar o divórcio logo no início do processo e deixar para depois a partilha, a guarda e a pensão. A recusa dele só muda o caminho: em vez de acordo, quem decide é o juiz.
A seguir, como funciona o divórcio sem a assinatura do outro, o que acontece com os bens e com os filhos enquanto ele resiste e o que levar à primeira consulta. A condução desse tipo de caso está detalhada na página de divórcio litigioso.
Por que a assinatura dele não é necessária
Até 2010, o divórcio exigia prazos de separação e, em alguns casos, a discussão de culpa. A Emenda Constitucional 66 acabou com essas exigências. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal confirmou que a separação judicial deixou de existir como etapa prévia (Tema 1.053).
O resultado é que o divórcio virou o que os juristas chamam de direito potestativo: depende só da vontade de quem pede. Se o marido não quer assinar o divórcio, a recusa dele não tem efeito sobre o fim do casamento. O outro pode discutir a partilha, a guarda e a pensão. O fim do casamento, não. Ninguém é obrigado a permanecer casado.
Como funciona o divórcio sem acordo
- Ação de divórcio litigioso. A advogada apresenta o pedido na Vara de Família, com a certidão de casamento, os dados dos filhos, a lista dos bens e os pedidos de guarda e pensão.
- Pedido de decretação imediata do divórcio. Como o outro não tem como impedir o fim do casamento, é possível pedir que o juiz o decrete logo, antes de discutir o resto.
- Citação. O marido é chamado ao processo.
- Audiência de mediação ou conciliação. O Código de Processo Civil manda tentar o acordo antes da defesa (arts. 694 e 695). Muitas recusas mudam nesse momento, quando ele percebe que o divórcio vai acontecer de qualquer jeito.
- Defesa, provas e sentença sobre o que continuar em disputa: bens, guarda, convivência e pensão.
O divórcio decretado logo no início
Há juízes que decretam o divórcio em decisão liminar, logo depois do pedido, com base na tutela de evidência: o direito é tão claro que não faz sentido esperar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já tem decisões nesse sentido. Quando o juiz prefere ouvir o outro antes, o divórcio pode ser decretado em julgamento parcial, logo depois da defesa, enquanto o restante continua (art. 356 do Código de Processo Civil).
Na prática, quando o marido não quer assinar o divórcio, a recusa deixa de prender a mulher ao casamento. Ela passa a discutir os bens já divorciada.
Se ele some ou mora no exterior
Quando o marido não é encontrado, o juiz pode autorizar a citação por edital, publicada oficialmente, depois de esgotadas as tentativas de localizá-lo (art. 256 do Código de Processo Civil). O processo segue com um curador especial defendendo os interesses dele.
Se ele mora em outro país, a citação passa por carta rogatória ou pelos mecanismos de cooperação internacional. Demora mais, mas não impede o divórcio. E se o divórcio já foi decretado lá fora, ele só vale no Brasil depois da homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.
O patrimônio enquanto ele resiste
A recusa em assinar costuma vir junto com outro movimento: o de esconder ou esvaziar o patrimônio. Uma conta zerada, um carro anunciado, um imóvel transferido para um parente.
O juiz pode, a pedido, bloquear contas, imóveis e veículos quando há risco de dilapidação (arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil), determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal e anular transferências feitas para tirar bens da partilha. Quando só ele administra bens que geram renda, como aluguéis ou lucros de empresa, é possível pedir a parte dela até a divisão.
A partilha em si segue o regime de bens. A recusa dele em assinar não lhe dá nenhuma vantagem na divisão.
Os filhos e a pensão durante o processo
A regra é a guarda compartilhada, que divide entre pai e mãe as decisões importantes sobre a vida dos filhos, mesmo sem acordo entre eles (art. 1.584, § 2º, do Código Civil). Ela não significa, necessariamente, tempo igual em cada casa. O juiz define a casa de referência e a convivência pensando na rotina da criança.
Logo no início, o juiz pode fixar alimentos provisórios para que os filhos não fiquem desamparados enquanto o processo corre.
Quando a recusa vem com ameaça
Se a recusa vem acompanhada de ameaça, controle financeiro ou agressão, a Lei Maria da Penha oferece medidas de urgência, como o afastamento do agressor do lar e alimentos provisionais (Lei nº 11.340/2006, art. 22). A mulher pode, inclusive, pedir o divórcio no próprio juizado de violência doméstica, deixando a partilha para a vara de família (art. 14-A). Em risco imediato, o caminho é a delegacia ou o telefone 180.
O que evitar enquanto ele não assina
Quando o marido não quer assinar o divórcio, a tentação é agir por conta própria. Algumas atitudes, porém, costumam piorar a situação de quem tem razão.
Retirar dinheiro da conta conjunta além do necessário. Sacar o que é preciso para as despesas da casa e dos filhos é razoável. Esvaziar a conta pode ser lido como dilapidação e virar argumento contra você.
Assinar papéis sob pressão. Um acordo feito para encerrar a briga, sem saber o que existe no patrimônio, é difícil de desfazer depois. É como fechar o aluguel de madrugada porque cansou de procurar: resolve a noite, não o problema.
Impedir o contato dele com os filhos sem decisão judicial. Fora de situação de risco, a convivência dos filhos com o pai segue até que o juiz decida de outra forma.
Discutir os bens por mensagem. Tudo o que é escrito pode ser usado no processo. Mensagens curtas e objetivas protegem mais do que longas explicações.
O que levar à primeira consulta
- Certidão de casamento atualizada e pacto antenupcial, se houver
- Certidões de nascimento dos filhos
- Matrículas dos imóveis e documentos dos veículos
- Extratos de contas e investimentos que você tiver
- Declarações de imposto de renda dos últimos anos
- Contrato social de empresas em que ele ou você sejam sócios
- Prints e mensagens que mostrem movimentação suspeita de bens
Mesmo sem acesso a todos os papéis, o que você tiver já orienta o pedido. O restante pode ser buscado no próprio processo. Veja também como funciona o divórcio com partilha de bens.
Ele não quer assinar?
A Dra. Elizabeth Leite conduz pessoalmente o pedido de divórcio e as medidas para proteger o patrimônio enquanto o processo corre. O atendimento é sigiloso, presencial ou online.
Perguntas frequentes
Meu marido pode impedir o divórcio?
Não. O divórcio depende só da vontade de quem pede. Ele pode discutir a partilha, a guarda e a pensão, mas não pode impedir o fim do casamento.
Quanto tempo leva o divórcio se ele não assinar?
O divórcio em si pode ser decretado logo no início ou depois da defesa. O que costuma demorar é a partilha dos bens, que depende do patrimônio e das provas.
Se eu sair de casa, perco meus direitos?
Não. Sair de casa não tira a metade do patrimônio comum. A saída apenas marca, em regra, a data em que a comunhão terminou. Em situação de risco, saia e procure orientação.
E se ele esconder os bens?
É possível pedir bloqueio de contas e imóveis, quebra de sigilo bancário e fiscal e anulação de transferências feitas para tirar bens da partilha.
Preciso de advogado se ele não quiser assinar?
Sim. Sem acordo, o divórcio é judicial e exige advogado. Cada parte tem o seu.

Dra. Elizabeth Leite
OAB/DF 67.590 · OAB/SP 404.735
Advogada especialista em partilha de bens em Brasília, com atendimento personalizado em divórcio e dissolução de união estável. Atende presencialmente ou online. Conheça a Dra. Elizabeth Leite.
Para ela, o divórcio é um processo de cura: um encerramento que, conduzido com cuidado técnico e respeito, abre espaço para recomeçar.
Fontes
- Constituição Federal, art. 226, § 6º, com a redação da Emenda Constitucional nº 66/2010.
- STF, Tema 1.053 da repercussão geral (2023).
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 256, 300, 301, 311, 356, 694 e 695.
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.584, § 2º.
- Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 14-A e 22.
- TJDFT, decisões que decretam o divórcio em caráter liminar.