Herança entra na partilha do divórcio?

Regime de Bens

O pai dela morreu em 2019 e deixou uma casa alugada e uma carteira de ações. Neste ano, o casamento acabou. Ela tem certeza de que nada disso entra no divórcio; ele tem certeza de que os aluguéis são dos dois. Os dois estão, em parte, certos.

Resposta rápida

Se a herança entra na partilha depende do regime de bens. Na comunhão parcial, o bem herdado por um só fica com quem herdou, assim como o que foi comprado no lugar dele (art. 1.659, I, do Código Civil). Entram os frutos recebidos durante o casamento, como aluguéis e dividendos, e as reformas pagas com dinheiro do casal. Na comunhão universal, a herança se comunica, salvo cláusula de incomunicabilidade. Na separação de bens, fica com o herdeiro. Em qualquer regime, a exclusão depende de prova da origem do dinheiro.

Este texto percorre os regimes um a um e mostra os pontos em que parte da herança entra na partilha sem que ninguém perceba. As regras gerais da divisão estão no guia da partilha de bens no divórcio, e a comparação entre os regimes, na página sobre regime de bens.

Por que a herança fica fora da comunhão parcial

A comunhão parcial divide o que o casal construiu junto, por esforço comum. A herança chega por outro caminho: vem de um vínculo de família de um só, sem que o casal tenha pago nada por ela. Por isso o Código Civil a exclui da comunhão, junto com as doações recebidas por um dos cônjuges e os bens sub-rogados, ou seja, os comprados no lugar do bem herdado (art. 1.659, I).

Há uma exceção: quando o testamento ou a escritura de doação contempla o casal, a herança entra na partilha, porque o bem é dos dois (art. 1.660, III).

A árvore é de quem herdou; os frutos, do casal

Pense numa mangueira que a avó deixou plantada no quintal de um dos dois. A árvore é de quem herdou e continua sendo depois do divórcio. As mangas que ela deu enquanto o casal vivia junto, porém, foram para a fruteira da casa.

O art. 1.660, V, diz o mesmo: entram na comunhão os frutos dos bens particulares recebidos durante o casamento, ou pendentes quando ela termina. O aluguel do imóvel herdado, os dividendos das ações herdadas e os rendimentos de uma aplicação herdada são frutos. O imóvel, as ações e o valor aplicado continuam de quem herdou.

A comparação para num ponto. Manga se come e acaba; aluguel guardado vira saldo. Se os aluguéis de dez anos foram acumulados numa aplicação, esse saldo é do casal, mesmo que a conta esteja só no nome do herdeiro.

Reforma paga com dinheiro do casal

As benfeitorias feitas em bem particular também entram na comunhão (art. 1.660, IV). Reformar a casa herdada com o salário dos dois não muda o dono da casa, mas o valor da reforma vira crédito a dividir. O cálculo depende da prova do que foi pago, por quem e quando: notas fiscais, contrato com a construtora, extratos.

Quando a herança entra na partilha, regime a regime

Regime O bem herdado Frutos recebidos no casamento Atenção
Comunhão parcial e união estável sem contrato Fica com o herdeiro Entram Reformas pagas com dinheiro comum também entram.
Comunhão universal Entra, salvo cláusula de incomunicabilidade Entram, mesmo com a cláusula A cláusula de inalienabilidade já implica incomunicabilidade.
Separação convencional Fica com o herdeiro Ficam com o herdeiro O pacto antenupcial define a regra.
Separação obrigatória Fica com o herdeiro Em regra, ficam com o herdeiro A Súmula 377 alcança só bens comprados com esforço comum provado.

Comunhão universal

Nesse regime, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges (art. 1.667). Na comunhão universal, a herança entra na partilha como qualquer outro bem, com exceções que estão no art. 1.668: ficam fora os bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar, e os gravados de fideicomisso, enquanto não se realiza a condição.

A cláusula precisa estar escrita no testamento ou na escritura de doação. Quando o testador impôs só a inalienabilidade, a lei presume também a incomunicabilidade (art. 1.911). E a cláusula protege o bem, não a renda: os frutos recebidos durante o casamento se comunicam mesmo assim (art. 1.669).

Separação convencional e separação obrigatória

Na separação convencional, escolhida em pacto antenupcial, cada um fica com o que é seu (art. 1.687). Na separação obrigatória, imposta por lei em certos casos (art. 1.641), vale a Súmula 377 do STF: comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento. Em 2018, a Segunda Seção do STJ fixou que essa comunicação exige prova do esforço comum na aquisição (EREsp 1.623.858/MG). Como herança não envolve esforço do casal, nem nesse regime a herança entra na partilha.

Imóvel comprado com dinheiro de herança

É aqui que a maior parte das discussões começa. O herdeiro vende o imóvel herdado, ou recebe a herança em dinheiro, e compra outro bem durante o casamento. Pela lei, o bem novo ocupa o lugar do antigo e continua particular. Mas um imóvel comprado durante o casamento é presumido comum na comunhão parcial (art. 1.660, I). A dúvida deixa de ser se a herança entra na partilha e passa a ser se a origem do dinheiro está provada.

Se só parte do preço saiu da herança, só essa parte fica de fora. O restante, pago com dinheiro do casal ou com financiamento quitado durante o casamento, é dividido na proporção.

Na prática

A prova mais forte nasce no dia da compra. Escritura com declaração de que o preço foi pago com recursos da herança, de preferência com a assinatura do outro cônjuge, somada ao formal de partilha e aos extratos que mostram o dinheiro saindo do inventário e chegando ao vendedor. Reconstruir esse caminho anos depois é possível, mas bem mais difícil.

Herança depositada na conta conjunta

Dinheiro de herança depositado numa conta conjunta, misturado aos salários e usado para as despesas da casa, perde o rastro. Funciona como açúcar mexido no café: estava ali, mas ninguém consegue mais separar os grãos. Sem prova de que o bem comprado depois saiu daquele dinheiro, a herança entra na partilha pela presunção de que o que se compra durante o casamento é dos dois. Manter a herança numa conta separada, só no nome do herdeiro, evita boa parte desse problema.

Herança que ainda não chegou

Enquanto pai e mãe estão vivos, não existe herança. A lei proíbe até contratar sobre herança de pessoa viva (art. 426). A casa dos sogros, por maior que seja, não está na mesa do divórcio.

Com o inventário aberto e ainda não concluído, vale a data da morte: a herança se transmite aos herdeiros nesse momento (art. 1.784). Na comunhão parcial, se o pai morreu durante o casamento, o quinhão é do filho, ainda que o inventário termine depois do divórcio; dividem-se só os frutos do período. Na comunhão universal, a herança entra na partilha desde a morte, salvo cláusula. Veja como funciona o inventário.

Na união estável, a mesma lógica

Sem contrato escrito, a união estável segue a comunhão parcial (art. 1.725). A herança no divórcio e na dissolução da união estável recebe a mesma resposta. A diferença costuma estar na data de início da união, que define desde quando os aluguéis contam. Mais detalhes na página sobre dissolução de união estável.

Documentos que provam a origem

  • Formal de partilha, no inventário judicial, ou escritura pública de inventário, no extrajudicial
  • Certidão de óbito, que fixa a data da transmissão
  • Testamento ou escritura de doação, para conferir cláusulas
  • Extratos do recebimento da herança e do caminho do dinheiro até a compra
  • Escritura do bem comprado, com a declaração de origem dos recursos
  • Declarações de imposto de renda dos anos envolvidos

Com esses papéis, saber quanto da herança entra na partilha deixa de ser uma disputa de memórias. Quando a herança veio em cotas de uma empresa da família, a análise muda de objeto, como mostra o texto sobre holding familiar no divórcio.

Há herança no patrimônio do casal?

A Dra. Elizabeth Leite começa pelo rastreamento da origem de cada bem herdado, do inventário ao extrato bancário, antes de qualquer proposta. O atendimento é sigiloso, presencial ou online.

Perguntas frequentes

E se meus pais me doaram um imóvel em vida?

Na comunhão parcial, a doação recebida só por você segue a regra da herança e fica fora da partilha (art. 1.659, I). Na comunhão universal, só fica fora com cláusula de incomunicabilidade.

O imóvel herdado valorizou durante o casamento. O outro tem direito à valorização?

Em regra, não. A valorização acompanha o bem e fica com quem herdou. O que pode ser dividido são os aluguéis recebidos no período e as reformas pagas com dinheiro do casal.

As dívidas deixadas pelo falecido entram no divórcio?

Não. As dívidas do falecido são pagas com os bens da própria herança, no inventário, e o herdeiro não responde por valor maior do que recebeu (art. 1.792 do Código Civil).

A herança recebida depois da separação de fato entra na partilha?

Não, em nenhum regime. Para o STJ, a comunhão de bens termina na separação de fato, e o que chega a cada um depois dela não se comunica.

Preciso declarar a herança no imposto de renda para provar que é minha?

A declaração não decide a partilha, mas ajuda a provar a data e a origem do bem. A herança aparece nela como rendimento isento.

Dra. Elizabeth Leite

Dra. Elizabeth Leite

OAB/DF 67.590 · OAB/SP 404.735

Advogada especialista em partilha de bens em Brasília, com atendimento personalizado em divórcio e dissolução de união estável. Atende presencialmente ou online. Conheça a Dra. Elizabeth Leite.

Para ela, o divórcio é um processo de cura: um encerramento que, conduzido com cuidado técnico e respeito, abre espaço para recomeçar.

Fontes

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 426, 1.641, 1.659, 1.660, 1.667 a 1.669, 1.687, 1.725, 1.784, 1.792 e 1.911.
  • STF, Súmula 377: no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento.
  • STJ, EREsp 1.623.858/MG, Segunda Seção, julgado em 23/5/2018: a comunicação na separação obrigatória exige prova do esforço comum.
  • STJ, entendimento sobre o fim da comunhão de bens com a separação de fato.

Sumário