Investimentos e contas no exterior no divórcio: como entram na partilha

O casal morou seis anos em Genebra. Ficaram uma conta num banco suíço, uma carteira numa corretora americana e um apartamento pequeno em Lisboa, comprado para a aposentadoria. O divórcio agora corre em Brasília, e a primeira dúvida sobre os bens no exterior no divórcio é simples: o juiz daqui pode tocar em alguma dessas coisas?

Resposta rápida

Bens no exterior no divórcio entram na conta da partilha, mesmo quando o juiz brasileiro não pode dividi-los lá fora. O CPC reserva à Justiça brasileira, com exclusividade, a partilha dos bens situados no Brasil (artigo 23, III). Para o que está fora, o STJ já admitiu duas saídas: reconhecer o direito de cada um sobre contas e aplicações, que são dinheiro e podem virar crédito, e considerar o valor dos bens de fora para equilibrar a divisão do que está aqui. A prova vem da declaração de imposto de renda, da declaração ao Banco Central e da cooperação jurídica internacional.

Este texto mostra quando o juiz daqui decide, o que muda entre um imóvel e uma conta, e como se prova o que existe fora do país. As regras gerais estão no guia da partilha de bens no divórcio.

O juiz brasileiro pode decidir sobre bens no exterior no divórcio?

O art. 23, III, do Código de Processo Civil diz que só a Justiça brasileira pode fazer a partilha dos bens situados no Brasil, no divórcio e na dissolução de união estável, mesmo que o titular seja estrangeiro ou more fora. A regra protege o que está aqui. Ela não impede o juiz de olhar para o que está lá.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro completa o quadro. O regime de bens segue a lei do país do domicílio do casal, ou do primeiro domicílio conjugal, se eram diferentes (art. 7º, § 4º), e os bens seguem a lei do país onde estão (art. 8º).

Quem se casou morando em Brasília leva a comunhão parcial na mudança, mas o apartamento comprado em Portugal continua sujeito às regras portuguesas de registro.

A compensação e a balança de dois pratos

Pense numa balança de feira, dessas de dois pratos. Se num dos pratos há um peso que não pode ser tirado dali, o feirante não desmonta a balança: coloca peso equivalente no outro prato até o fiel ficar no meio. É assim que o STJ tratou os bens que a Justiça brasileira não alcança diretamente. O valor do que está fora entra na conta, e quem fica com ele recebe menos do patrimônio daqui (REsp 1.410.958/RS, 2014).

A comparação para de valer em dois pontos. A balança precisa saber quanto pesa o outro prato: sem prova da existência e do valor, não há o que compensar. E, se o patrimônio no Brasil for menor que o de fora, falta peso para equilibrar, e a decisão brasileira pode depender de reconhecimento no outro país.

A compensação de bens no exterior no divórcio não é tema pacífico. No inventário, o STJ tem decidido em sentido contrário e afastado a compensação com bens deixados no exterior (REsp 2.080.842/SP, 2024). A orientação favorável vem de casos de divórcio, e é aplicada caso a caso.

Imóvel lá fora e conta lá fora seguem caminhos diferentes

Em 2016, o STJ decidiu que o dinheiro depositado em banco estrangeiro pode ser partilhado na ação de divórcio aqui (REsp 1.552.913/RJ). Para o tribunal, reconhece-se um direito de crédito, a ser cobrado depois, e o lugar do depósito pouco importa para um bem que é só dinheiro. Imóvel não tem essa mobilidade: está preso ao chão e ao registro de outro país.

Ponto Imóvel no exterior Conta ou investimento no exterior
O que o juiz daqui faz Considera o valor para compensar com bens no Brasil. Pode reconhecer a metade como crédito de um cônjuge contra o outro.
Quem transfere o bem Em regra, a Justiça ou o registro do país onde está o imóvel. O titular, por acordo ou por ordem judicial.
Se não houver cumprimento A decisão pode precisar de reconhecimento no outro país. A cobrança lá fora também pode exigir esse reconhecimento.
Prova principal Escritura e registro estrangeiros, declaração de imposto de renda. Extratos, declaração de imposto de renda, declaração ao Banco Central.

Investimentos guardados numa empresa estrangeira, a chamada offshore, ou num trust exigem um passo a mais, porque formalmente o bem é da empresa ou do trust. A análise começa pelos documentos societários.

Como provar que o patrimônio existe

Para provar o patrimônio lá fora, conte com o rastro que a lei obriga a deixar em pelo menos dois documentos. Quando eles não bastam, entra a cooperação internacional.

Declaração de imposto de renda

A ficha de bens e direitos lista contas, aplicações, imóveis e participações no exterior, com o país de cada um. A Lei nº 14.754/2023, em vigor desde 2024, exige que os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e os lucros de empresas controladas lá fora sejam informados em separado, e trata os bens postos em trust como do instituidor até a distribuição.

Um detalhe muda a leitura: na declaração, o bem aparece pelo custo de aquisição. O número prova que o bem existe, mas não diz quanto ele vale hoje. Se você não tem cópia das declarações, o juiz pode requisitá-las à Receita.

Declaração ao Banco Central

Quem tem no exterior, em 31 de dezembro, ativos que somam US$ 1 milhão ou mais precisa entregar ao Banco Central a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (Resolução BCB nº 279/2022). Acima de US$ 100 milhões, a entrega também é trimestral. Abaixo do limite, a prova fica com o imposto de renda e os extratos.

Cooperação jurídica internacional

Quando o outro não apresenta os extratos, o juiz pode pedir ajuda à Justiça do país onde está o banco, por carta rogatória ou auxílio direto, conforme o tratado aplicável. O CPC prevê essa cooperação para colher provas e obter informações (artigo 27, II), com o Ministério da Justiça como autoridade central quando não houver outra designada (artigo 26, § 4º). O caminho é lento e fica para o que não aparece de outro modo.

Na prática

Antes de qualquer pedido ao exterior, reúna as declarações de imposto de renda dos últimos anos, os extratos que chegaram por e-mail ao endereço da família e os contratos de abertura de conta.

Câmbio, data de conversão e imposto

Bens no exterior no divórcio precisam virar reais para entrar na conta. Não há na lei uma data única para a conversão: pode ser a da separação de fato, a do acordo ou a do pagamento, e a escolha muda o resultado quando o câmbio oscila. Num acordo, escreva a data e a fonte da cotação.

O imposto também entra na conta. Pela Lei nº 14.754/2023, os ganhos de aplicações financeiras no exterior são tributados quando realizados, no resgate, na venda ou no vencimento, sem depender de o dinheiro voltar ao Brasil, e certas empresas controladas lá fora têm o lucro tributado todo ano, mesmo sem distribuição. Duas contas com o mesmo saldo podem valer coisas diferentes depois do imposto, e o país onde o ativo está pode ter regras próprias. Vale pedir a um contador que estime o tributo embutido em cada um.

Quando o divórcio já foi feito no exterior

O divórcio consensual simples, que só dissolve o casamento, pode ser averbado direto no cartório de registro civil, sem passar pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 961, § 5º, do CPC, regulamentado pelo Provimento CNJ nº 53/2016). Se a sentença estrangeira tratou de partilha, guarda ou pensão, é preciso homologá-la no STJ, e a partilha de imóvel situado no Brasil merece atenção especial antes do pedido. O passo a passo está em homologação de sentença estrangeira.

Uma situação comum em Brasília

A cidade reúne famílias de diplomatas, de servidores de organismos internacionais e de quem estudou ou trabalhou anos fora e voltou com conta aberta lá. Para todas, o primeiro passo com bens no exterior no divórcio é o mesmo: listar o que existe em cada país e definir, bem a bem, onde ele pode ser partilhado. Para a condução do caso, veja divórcio com partilha de bens. Se houver suspeita de omissão, leia também sobre bens escondidos no divórcio.

Há patrimônio fora do Brasil?

A Dra. Elizabeth Leite começa pelo levantamento dos bens declarados no exterior e pela definição de onde cada um pode ser partilhado, antes de qualquer proposta. O atendimento é sigiloso, presencial ou online.

Perguntas frequentes

A conta no exterior aberta antes do casamento entra na partilha?

Na comunhão parcial, o saldo anterior ao casamento continua particular. Os depósitos feitos durante o casamento e os rendimentos do período entram na divisão.

O outro pode transferir o dinheiro de lá durante o processo?

Pode, e a ordem de bloqueio brasileira não alcança diretamente banco estrangeiro. Quando há esse risco, a compensação com bens no Brasil e medidas pedidas à Justiça do país da conta ganham peso.

Criptomoeda em corretora estrangeira entra na partilha?

Entra, como qualquer bem comum com valor econômico. Os sistemas brasileiros não alcançam corretoras de fora, e a prova costuma vir da declaração de imposto de renda e das transferências feitas a partir de contas no Brasil.

Os bens podem ser partilhados no país onde estão?

Podem, e às vezes é o melhor caminho para imóveis, porque o registro depende da autoridade local. Muitos casais fecham um acordo único aqui e cumprem os atos práticos em cada país.

Renda recebida no exterior conta para a pensão?

Conta. Rendimentos de aplicações e aluguéis lá fora compõem a capacidade de pagamento, e a mesma prova usada na partilha serve para a pensão.

Dra. Elizabeth Leite

Dra. Elizabeth Leite

OAB/DF 67.590 · OAB/SP 404.735

Advogada especialista em partilha de bens em Brasília, com atendimento personalizado em divórcio e dissolução de união estável. Atende presencialmente ou online. Conheça a Dra. Elizabeth Leite.

Para ela, o divórcio é um processo de cura: um encerramento que, conduzido com cuidado técnico e respeito, abre espaço para recomeçar.

Fontes

  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 23, III, 26, § 4º, 27, II, e 961, § 5º.
  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 7º, § 4º, e 8º.
  • STJ, REsp 1.410.958/RS (2014) e REsp 1.552.913/RJ (2016).
  • STJ, REsp 2.080.842/SP (2024), sobre inventário.
  • Lei nº 14.754/2023 (aplicações, controladas e trusts no exterior).
  • Resolução BCB nº 279/2022 e Provimento CNJ nº 53/2016.

Sumário