Imposto na partilha de bens: ITCMD, ITBI e ganho de capital

O acordo parecia fechado: ela fica com a casa, ele fica com o apartamento e as aplicações. Na hora de registrar, o cartório de imóveis pediu a guia de um imposto que ninguém tinha calculado. A divisão estava certa no papel e errada na conta.

Resposta rápida

O imposto na partilha de bens depende de uma comparação: quanto cada um recebe diante da metade do patrimônio comum. Se cada um sai com a sua metade, ainda que em bens diferentes, em regra não há imposto de transmissão. Se um recebe mais, o excesso pode ser tributado: pelo ITCMD, quando o outro nada recebe em troca, porque a lei trata a diferença como doação; pelo ITBI, quando há compensação em dinheiro ou em bem próprio e o excesso é de imóvel. O imposto de renda entra se os bens forem transferidos por valor acima do declarado.

Este texto mostra quando há imposto na partilha de bens, quanto se paga no Distrito Federal, quem paga e quando. As regras sobre o que entra e o que fica fora da divisão estão no guia da partilha de bens no divórcio.

Dividir a metade não é transmitir

Meação é a metade que a lei reserva a cada cônjuge no patrimônio comum. Ninguém compra nem ganha essa metade: ela já era de cada um. A partilha só troca a metade abstrata de tudo por bens concretos.

Pense no casal dividindo a casa em dois caminhões de mudança. Um caminhão leva o piano e a adega; o outro leva os sofás, a geladeira e a biblioteca. Se as duas cargas valem o mesmo, ninguém deu nada a ninguém.

O problema começa quando um caminhão sai mais carregado. Ou o outro recebeu dinheiro para compensar, e isso se parece com uma venda; ou não recebeu nada, e isso se parece com um presente. A comparação tem limite: o Fisco não pesa a carga, olha o valor atribuído a cada bem, e esse valor depende de quem avaliou.

Quando surge o excesso de meação

Excesso de meação é a parte que um dos dois recebe além da sua metade. É ele que gera imposto na partilha de bens. Por isso a conta considera o patrimônio inteiro, somando imóveis, aplicações, cotas e veículos, e não um imóvel de cada vez.

Como ficou a divisão Imposto de transmissão Por quê
Cada um recebe metade do valor total, em bens diferentes Em regra, nenhum Não há transmissão, só a separação da meação.
Um recebe mais, e o outro não recebe nada em troca ITCMD sobre o excesso A lei presume doação da diferença.
Um recebe mais imóvel e paga a diferença em dinheiro ou com bem próprio ITBI sobre o excesso A diferença foi comprada, e a compra envolve imóvel.

Excesso sem compensação: ITCMD

Quem aceita ficar com menos sem receber nada pela diferença faz, aos olhos da lei, uma doação. No Distrito Federal, a Lei nº 3.804/2006 diz isso de forma expressa: presume-se doação o excesso não oneroso na divisão de patrimônio comum, inclusive no divórcio (art. 2º, § 1º). O STJ tem o mesmo entendimento: a meação não é tributada, e o excedente recebido sem contrapartida sujeita-se ao imposto sobre doação.

Excesso com compensação: ITBI

Quando quem recebe mais paga a diferença, em dinheiro ou com um bem particular, há uma compra da parte excedente. Se essa parte é de imóvel, entra o ITBI. A Lei distrital nº 3.830/2006 inclui entre os fatos geradores o excesso oneroso em bens imóveis na divisão de patrimônio comum, decorrente de divórcio (art. 2º, § 3º, V).

O STJ e os tribunais estaduais afastam o ITBI na partilha desigual sem contrapartida, e prevalece a leitura do conjunto: compara-se o total recebido por cada um, e não imóvel por imóvel. Ainda há cobrança feita bem a bem, e ela pode ser contestada.

ITCMD e ITBI no Distrito Federal

No Distrito Federal, o imposto na partilha de bens pode vir de dois tributos distritais, cada um com regra própria de alíquota e de base.

ITCMD (doação) ITBI (compra)
Lei Lei nº 3.804/2006 Lei nº 3.830/2006
Alíquota Progressiva, de 4% a 6%, por faixas de valor (redação da Lei nº 5.549/2015) Reduzida pela Lei nº 7.635/2024; confira a alíquota vigente na data do recolhimento
Quem paga Quem recebe o excesso (o donatário), com responsabilidade solidária de quem doou Em regra, quem adquire a parte excedente do imóvel
Base Valor venal apurado pelo Fisco; vale o declarado se for maior Valor do imóvel em condições normais de mercado, sem vínculo automático com o valor de referência do Fisco (STJ, Tema 1.113)

A reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) tornou obrigatório o ITCMD progressivo em todo o país. O DF já adotava faixas progressivas desde 2015. Alíquotas e faixas mudam por lei, e o cálculo deve ser conferido na Secretaria de Economia do DF na data do recolhimento.

O imposto de renda na partilha

O terceiro imposto na partilha de bens costuma ser esquecido porque não depende de excesso. A Lei nº 9.532/1997 (art. 23, § 5º) permite transferir cada bem ao ex-cônjuge pelo valor que consta na declaração de imposto de renda ou pelo valor de mercado.

  • Pelo valor da declaração: não há imposto agora. Quem recebe o bem herda o custo antigo, e o ganho aparece inteiro numa venda futura.
  • Pelo valor de mercado: a diferença a maior em relação ao valor declarado é ganho de capital, tributado hoje com alíquotas progressivas que começam em 15% (Lei nº 13.259/2016). Em troca, o custo do bem sobe e a venda futura gera ganho menor.

Pelas orientações da Receita Federal, o imposto é de responsabilidade do ex-cônjuge a quem o bem foi atribuído e vence no mês seguinte ao trânsito em julgado da partilha ou à lavratura da escritura. A escolha mexe com isenções previstas para algumas vendas de imóvel residencial e merece conta feita com o contador antes do acordo.

Quem paga e quando o imposto é exigido

O imposto na partilha de bens é exigido antes de o bem mudar de nome. A lei do ITCMD no DF torna tabeliães e oficiais de registro responsáveis solidários pelo tributo (art. 11 da Lei nº 3.804/2006), e por isso o cartório pede a guia paga, ou o reconhecimento de que não há imposto, antes de registrar o formal de partilha ou a escritura. No divórcio feito por escritura, o tabelião confere o mesmo antes de lavrar o ato.

Sem esse passo, o imóvel continua no nome dos dois, e quem ficou com a casa não consegue vender nem financiar. O acordo assinado sem prever o imposto costuma voltar à mesa nesse ponto.

Como reduzir o imposto na partilha de bens dentro da lei

A tabela de divisão do acordo é o documento que o Fisco vai ler. Duas partilhas com o mesmo resultado econômico podem gerar imposto na partilha de bens muito diferente, conforme o valor atribuído a cada bem e a compensação escrita no texto.

  1. Avalie todos os bens pelo mesmo critério e na mesma data. O valor atribuído ao imóvel muda o tamanho do excesso; veja como funciona a avaliação de imóvel no divórcio.
  2. Some o patrimônio comum, desconte as dívidas assumidas por cada um e compare o resultado com a metade.
  3. Se houver diferença, decida se ela será compensada e com quê: dinheiro, bem particular ou nada.
  4. Simule ITCMD, ITBI e imposto de renda em cada desenho possível antes de fechar o texto.
  5. Escreva no acordo quem paga cada imposto.

Na prática

Às vezes, trocar um imóvel por uma aplicação na coluna de um dos dois elimina o excesso. Em outras, um pequeno ITCMD sai mais barato do que antecipar o ganho de capital. O imposto na partilha de bens não se decide no cartório: decide-se na tabela, antes da assinatura.

Na dissolução de união estável, a lógica de meação e excesso é a mesma, e a regra do imposto de renda alcança expressamente a dissolução da unidade familiar; veja a página de dissolução de união estável. Para a condução do caso com imóveis, empresa ou aplicações, veja divórcio com partilha de bens.

A divisão já tem desenho, mas falta a conta do imposto?

A Dra. Elizabeth Leite começa pela simulação do imposto em cada desenho possível de divisão, antes de qualquer proposta. O atendimento é sigiloso, presencial ou online.

Perguntas frequentes

As dívidas do casal entram na conta do excesso de meação?

Em regra, sim. Compara-se o saldo de cada um: bens recebidos menos dívidas assumidas. O acordo deve descrever cada dívida e o seu valor.

E se aparecer um bem depois que a partilha terminou?

Faz-se a sobrepartilha, a divisão complementar do bem descoberto depois. No DF, a lei do ITCMD manda recalcular o imposto nesse caso (art. 9º, § 3º, da Lei nº 3.804/2006).

Se os dois passarem um imóvel para os filhos no divórcio, há imposto?

Há. A transferência aos filhos é doação, e o ITCMD incide sobre o valor doado, com os filhos como contribuintes.

Um imóvel do casal em outro estado segue a lei do DF?

Não. O ITCMD sobre imóvel é devido ao estado onde ele está, e o ITBI ao município da sua localização, cada um com alíquota própria.

Preciso declarar a partilha no imposto de renda mesmo sem pagar nada?

Sim. Cada um passa a declarar os bens que recebeu, pelo valor escolhido na transferência, no ano em que a partilha se concluiu.

Dra. Elizabeth Leite

Dra. Elizabeth Leite

OAB/DF 67.590 · OAB/SP 404.735

Advogada especialista em partilha de bens em Brasília, com atendimento personalizado em divórcio e dissolução de união estável. Atende presencialmente ou online. Conheça a Dra. Elizabeth Leite.

Para ela, o divórcio é um processo de cura: um encerramento que, conduzido com cuidado técnico e respeito, abre espaço para recomeçar.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 155, I e § 1º, VI, com a redação da Emenda Constitucional nº 132/2023.
  • Lei Distrital nº 3.804/2006 (ITCMD), arts. 2º, § 1º, 7º, 9º (redação da Lei nº 5.549/2015), 10 e 11.
  • Lei Distrital nº 3.830/2006 (ITBI), art. 2º, § 3º, V; alíquotas da Lei Distrital nº 7.635/2024.
  • STJ, Tema 1.113 dos recursos repetitivos (REsp 1.937.821/SP): base de cálculo do ITBI.
  • STJ, entendimento sobre a não incidência de imposto sobre a meação e a tributação do excesso sem contrapartida como doação.
  • Lei nº 9.532/1997, art. 23, § 5º; Lei nº 13.259/2016, art. 1º (ganho de capital).

Sumário