Holding familiar no divórcio: o que entra na partilha

A casa da família, dois apartamentos alugados e um terreno estão em nome de uma empresa. Ele diz que, por isso, nada disso entra no divórcio. Ela lembra que os imóveis foram comprados durante o casamento. A resposta está menos no nome da empresa e mais na data e na origem de cada cota.

Resposta rápida

Na holding familiar no divórcio, o que se divide são as cotas da sociedade, pelo seu valor, e não os imóveis que estão dentro dela. Cotas compradas ou integralizadas com bens comuns durante o casamento entram na partilha, mesmo que estejam só no nome de um dos dois. Ficam fora as cotas anteriores ao casamento e as recebidas por doação ou herança, mas os lucros distribuídos no período se dividem. Holding criada às vésperas da separação para tirar bens comuns da partilha pode ser desfeita pelo juiz.

Este texto mostra quando a holding familiar no divórcio protege, quando não protege e como o juiz enxerga uma sociedade montada às pressas. A condução da partilha com empresa no meio está na página de divórcio com partilha de bens.

O que se divide numa holding são as cotas

Uma holding patrimonial é uma empresa criada para ser dona de bens da família, quase sempre imóveis e participações em outras empresas. Quando os imóveis vão para a holding, eles deixam de pertencer às pessoas. As pessoas passam a ter cotas, e as cotas têm valor.

Quem tem um título de clube não é dono da piscina nem da quadra de tênis. É dono do título, que vale dinheiro e pode ser vendido. Se o casal comprou o título durante o casamento, ele é dos dois, mesmo que a carteirinha esteja no nome de um só. No divórcio, divide-se o valor do título; o ex-cônjuge não ganha carteirinha para frequentar o clube.

Com a holding é igual. A sociedade é o clube; os imóveis, a piscina; as cotas, o título. A comparação para em dois pontos: título de clube quase nunca rende, e cotas de holding recebem aluguéis e lucros; e ninguém cria um clube na véspera da separação para guardar a piscina de alguém.

O cônjuge não vira sócio

O ex-cônjuge do sócio não pode exigir a entrada na sociedade nem a parte dele na cota de imediato. O Código Civil lhe dá o direito de participar dos lucros distribuídos até a liquidação (art. 1.027), e o Código de Processo Civil permite que ele peça a apuração dos seus haveres, paga à conta da cota do sócio (art. 600, parágrafo único). Na prática, o caminho mais comum é compensar: quem fica com as cotas entrega ao outro bens ou dinheiro de valor equivalente.

Calcular esse valor é trabalho técnico, que envolve balanço e avaliação dos imóveis da sociedade. O assunto está detalhado no texto sobre partilha de empresa no divórcio.

Holding familiar no divórcio e regime de bens

A regra é a do regime de bens. Na comunhão parcial e na união estável sem contrato, entram as cotas adquiridas durante a união com dinheiro ou bens comuns (art. 1.660, I). O nome no contrato social não decide nada; o que decide é com o que as cotas foram pagas e quando.

Situação Entra na partilha? Atenção
Holding criada durante o casamento, com imóveis comprados pelo casal Sim Mesmo que só um dos dois seja sócio.
Holding constituída antes do casamento Não Aumentos de capital feitos depois, com dinheiro comum, entram.
Cotas integralizadas com imóvel herdado Não As cotas ocupam o lugar do bem herdado; é preciso provar a origem.
Cotas doadas pelos pais a um dos filhos Não, na comunhão parcial Na comunhão universal, só ficam fora com cláusula de incomunicabilidade.
Lucros distribuídos durante o casamento Sim Valem como frutos, ainda que as cotas sejam particulares.
Lucros mantidos em reserva na sociedade Em regra, não Pertencem à empresa, não ao sócio, segundo o STJ.

Holding dos pais e cotas recebidas por doação

Muitas holdings nascem do planejamento sucessório: os pais criam a sociedade, transferem os imóveis e doam as cotas aos filhos. Para o filho casado em comunhão parcial, essas cotas são bens particulares (art. 1.659, I). Na comunhão universal, a doação entra na comunhão, a não ser que traga cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, I).

A doação com reserva de usufruto, frequente nesse tipo de planejamento, muda a conta dos lucros. Enquanto os pais forem usufrutuários, são eles que recebem os frutos das cotas (art. 1.394), e não há lucro a dividir no casamento do filho. Quando o usufruto termina, os lucros passam ao filho e, a partir daí, se comunicam como frutos de bem particular (art. 1.660, V). A cláusula de incomunicabilidade não muda isso: ela protege as cotas, não a renda que elas produzem (art. 1.669).

Valorização das cotas e lucros retidos

Se as cotas são particulares, a valorização delas também é? É a pergunta que mais divide quem estuda o tema. Para o STJ, a valorização de cotas adquiridas antes da união, quando decorre de mero fenômeno econômico, não se comunica (REsp 1.173.931/RS, Terceira Turma, 2013). Parte da doutrina contesta essa regra quando a valorização resulta do trabalho do sócio durante o casamento, e o tema não está pacificado.

Com os lucros, o STJ separa duas situações. Lucro distribuído ao sócio durante o casamento é fruto e se divide. Lucro mantido em reserva para reinvestimento pertence à sociedade e, em regra, fica fora (REsp 1.595.775/AP, Terceira Turma, 2016). Quando a retenção serve apenas para esvaziar a meação, o caminho é provar o abuso.

Holding criada às vésperas do divórcio

A holding protege no divórcio? Não quando é usada para transferir bens comuns para fora do alcance do outro. Mudar o nome na caixa de correio não muda quem mora na casa. O juiz dispõe de dois instrumentos para enxergar através da empresa.

  • Simulação. É nulo o negócio que aparenta transferir direitos a pessoas diferentes daquelas a quem de fato se transferem (art. 167 do Código Civil). Cotas postas em nome de parentes que nunca pagaram por elas são o exemplo típico.
  • Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Em vez de alcançar os bens do sócio por dívidas da empresa, o juiz alcança os bens da empresa por obrigações do sócio, quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, § 3º, do Código Civil). O pedido segue um incidente próprio no processo (art. 133, § 2º, do CPC).

O STJ admitiu a desconsideração inversa justamente numa partilha, em que o companheiro usou a empresa que controlava para retirar bens da divisão. A companheira pôde pedir a medida por ser companheira, e não por ser sócia (REsp 1.236.916/RS, Terceira Turma, 2013).

Na prática

Os sinais que costumam chamar atenção numa holding familiar no divórcio são a data de constituição próxima da separação, imóveis comuns integralizados sem contrapartida, cotas transferidas a parentes e despesas pessoais pagas pela empresa. Contrato social, alterações registradas na Junta Comercial, matrículas dos imóveis e balanços são as primeiras peças a reunir.

Holding familiar no divórcio: o planejamento legítimo é feito antes

A holding só funciona como organização patrimonial, também diante de um divórcio, quando foi pensada antes, com transparência e com o instrumento certo. O pacto antenupcial define o regime de bens e pode escolher a separação convencional, que mantém as cotas de cada um com o titular. O acordo de sócios e o contrato social podem regular a entrada de terceiros e a forma de apurar haveres, mas não apagam a meação que o regime de bens reserva ao cônjuge. Os efeitos de cada regime estão na página sobre regime de bens.

No Lago Sul e no Park Way, não é raro que a holding da família reúna a casa e os imóveis de renda formados pelos pais; os ângulos locais estão na página de advogada de família no Lago Sul. Quando a sociedade não é uma holding, e sim a empresa que gera a renda da família, entram outras questões, tratadas no texto sobre divórcio de empresário.

Há uma holding no patrimônio do casal?

A Dra. Elizabeth Leite começa pela leitura do contrato social e do histórico de integralização das cotas, antes de qualquer proposta. O atendimento é sigiloso, presencial ou online.

Perguntas frequentes

Posso transferir imóveis do casal para uma holding sem a assinatura do meu cônjuge?

Na comunhão parcial e na universal, alienar imóvel exige autorização do outro cônjuge (art. 1.647, I, do Código Civil), e integralizar imóvel no capital de uma sociedade é uma forma de transferência. A assinatura do outro não é renúncia: as cotas recebidas em troca de bens comuns continuam comuns.

O ex-cônjuge pode ver a contabilidade da holding?

Pode pedir ao juiz a exibição dos documentos necessários para avaliar as cotas, como balanços, contrato social e matrículas dos imóveis da sociedade.

Se a holding não distribui lucro, as cotas valem pouco?

Não necessariamente. O valor das cotas reflete o patrimônio da sociedade, como os imóveis, ainda que nenhum lucro seja distribuído.

Casamento com pacto de separação de bens resolve a holding familiar no divórcio?

Na separação convencional, as cotas de cada um ficam com o titular. O pacto não protege contra simulação nem alcança cotas compradas em nome dos dois.

O divórcio obriga a fechar a holding?

Em regra, não. O ex-cônjuge recebe o valor da sua parte, apurado em balanço, ou outros bens em compensação, e a sociedade continua (art. 1.027 do Código Civil e art. 600, parágrafo único, do CPC).

Dra. Elizabeth Leite

Dra. Elizabeth Leite

OAB/DF 67.590 · OAB/SP 404.735

Advogada especialista em partilha de bens em Brasília, com atendimento personalizado em divórcio e dissolução de união estável. Atende presencialmente ou online. Conheça a Dra. Elizabeth Leite.

Para ela, o divórcio é um processo de cura: um encerramento que, conduzido com cuidado técnico e respeito, abre espaço para recomeçar.

Fontes

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 50, 167, 1.027, 1.394, 1.647, 1.659, 1.660, 1.668 e 1.669.
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 133, § 2º, e 600, parágrafo único.
  • STJ, REsp 1.236.916/RS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013: desconsideração inversa da personalidade jurídica na partilha.
  • STJ, REsp 1.173.931/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013: valorização de cotas anteriores à união.
  • STJ, REsp 1.595.775/AP, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016: lucros mantidos em reserva não se partilham.

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