Imóvel financiado no divórcio: quem fica e como dividir

Dra. Elizabeth Leite

A matrícula do apartamento está no nome dos dois. O financiamento, só no nome dele. Faltam doze anos de parcelas, e os dois querem ficar com o imóvel. É aqui que boa parte das partilhas trava.

Resposta rápida

No imóvel financiado no divórcio, não se divide o valor do anúncio, e sim o que foi pago durante a união: a entrada, quando saiu do dinheiro do casal, e as parcelas quitadas no período. O saldo que ainda falta pagar é uma dívida a ser resolvida. Há três saídas: vender e quitar o banco, um ficar com o imóvel compensando o outro e assumindo o financiamento com aprovação do banco, ou manter o imóvel em comum por um prazo combinado. Parcelas pagas por um só depois da separação geram direito a reembolso.

Este texto mostra como se calcula a parte de cada um, quais caminhos existem para o imóvel e o papel do banco. As regras gerais da divisão estão no guia da partilha de bens no divórcio.

O que se divide num imóvel financiado

Um imóvel financiado ainda é, em parte, do banco. Na alienação fiduciária, a forma mais comum de financiamento hoje, o banco fica com a propriedade em garantia até a última parcela, e o casal tem os direitos sobre o imóvel. O que a partilha divide são esses direitos, na proporção do que foi pago durante a união.

A forma de fazer a conta muda conforme o acordo ou a decisão: às vezes se dividem as parcelas pagas, corrigidas; às vezes se aplica o percentual já quitado sobre o valor atual do imóvel. A diferença entre os dois métodos pode ser grande quando o imóvel valorizou, e por isso vale fazer as duas contas antes de negociar.

Situação Como costuma ficar
Comprado e financiado durante o casamento Divide-se o que foi pago no período, inclusive a entrada paga com dinheiro do casal.
Comprado antes do casamento, com parcelas pagas durante O imóvel é de quem comprou; as parcelas pagas durante o casamento entram na divisão.
Entrada paga com herança ou dinheiro anterior de um só Essa parte fica com quem pagou, desde que a origem seja comprovada.
FGTS usado na compra O FGTS depositado durante o casamento é do casal; o depositado antes, em regra, é de quem tinha a conta.
Parcelas pagas por um só depois da separação de fato Quem pagou pode pedir ao outro o reembolso da metade.
Imóvel no nome de um só, comprado durante o casamento Na comunhão parcial, é dos dois do mesmo jeito.

Quem fica com o imóvel: os três caminhos

Vender e quitar o banco

É a saída mais simples quando nenhum dos dois consegue assumir o financiamento sozinho. Vende-se o imóvel, quita-se o saldo devedor e divide-se o que sobrar na proporção de cada um. A venda depende de acordo sobre preço e prazo. Sem acordo, pode ser pedida a venda judicial do bem comum.

Um fica e compensa o outro

Quem fica com o imóvel paga ao outro a parte dele no que já foi quitado e assume o restante do financiamento. A compensação pode ser em dinheiro ou com outros bens da partilha, como um carro, uma aplicação ou cotas de empresa. É a saída preferida quando há filhos e a ideia é manter a casa.

Manter em comum por um prazo

O casal pode manter o imóvel em nome dos dois por um tempo combinado, por exemplo até os filhos terminarem a escola, definindo no acordo quem mora, quem paga as parcelas e como será a venda no fim. Funciona quando a relação entre os dois permite cumprir o combinado por anos.

O banco precisa aprovar

O acordo de divórcio não obriga o banco. Para que um dos dois saia do contrato e o outro assuma sozinho a dívida, o banco precisa concordar, e essa concordância depende de análise de crédito de quem fica (art. 29 da Lei nº 9.514/1997). Se a renda de quem quer ficar não for suficiente para a parcela, o banco pode recusar.

Na prática

Antes de fechar o acordo, quem pretende ficar com o imóvel deve consultar o banco sobre a transferência do financiamento. Um acordo assinado sem essa consulta pode deixar os dois presos ao mesmo contrato, com a dívida no nome de quem já não mora mais ali.

Quem paga as parcelas até a partilha

Enquanto a partilha não sai, as parcelas continuam vencendo. Se só um dos dois paga depois da separação de fato, ele pode pedir que o outro reembolse a metade do que foi pago, porque está quitando uma dívida dos dois. Quem mora sozinho no imóvel, por outro lado, pode ter de indenizar o outro pelo uso exclusivo, num valor parecido com um aluguel. Em muitos casos, as duas contas se compensam.

Deixar de pagar não é uma opção segura. Com atraso, o banco pode consolidar a propriedade e levar o imóvel a leilão, e o prejuízo atinge os dois.

Imóvel na planta: as parcelas da construtora

Em Brasília, muitos casais se separam antes de receber as chaves. O imóvel na planta segue a mesma lógica do imóvel financiado no divórcio, com uma etapa a mais: as parcelas pagas à construtora durante a obra e, depois, o financiamento bancário do saldo.

Divide-se o que foi pago durante a união nas duas fases. Também é preciso decidir quem continua com o contrato da construtora, que normalmente exige a concordância dela para trocar o comprador, e quem assumirá o financiamento na entrega das chaves. Se nenhum dos dois quiser ficar, a cessão do contrato a um terceiro, com a concordância da construtora, é uma saída que evita perder o que já foi pago.

Na união estável, a regra é a mesma

Sem contrato escrito, a união estável segue a comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil). O apartamento financiado durante a convivência é dividido do mesmo modo, na proporção do que foi pago no período. A diferença costuma estar na prova da data em que a união começou, que define desde quando as parcelas contam.

Documentos para a partilha do imóvel financiado

  • Matrícula atualizada do imóvel
  • Contrato de financiamento e eventuais aditivos
  • Extrato de evolução do saldo devedor, emitido pelo banco
  • Comprovantes de pagamento da entrada e das parcelas
  • Extrato do FGTS, se ele foi usado
  • Prova da data da separação de fato

Com esses papéis, a conta deixa de ser um palpite e vira um número. Quem mora no Noroeste ou em outro bairro com muitos imóveis comprados na planta encontra exemplos na página de advogada de família no Noroeste. Para a condução do caso, veja divórcio com partilha de bens.

Há um imóvel financiado na partilha?

A Dra. Elizabeth Leite começa pelo cálculo do que cada um pagou e pela consulta ao banco, antes de qualquer proposta sobre o imóvel. O atendimento é sigiloso, presencial ou online.

Perguntas frequentes

O imóvel financiado entra na partilha do divórcio?

Entra a parte paga durante a união. O saldo devedor é uma dívida a ser resolvida pelos dois, seja com a venda, seja com a assunção do financiamento por um deles.

Quem continua pagando o financiamento depois da separação?

Os dois continuam responsáveis perante o banco. Se só um pagar, pode pedir ao outro o reembolso da metade das parcelas pagas depois da separação de fato.

O banco pode recusar a transferência do financiamento?

Pode. A saída de um dos dois do contrato depende de concordância do banco e de análise de crédito de quem fica com a dívida.

Usei meu FGTS na entrada. Tenho direito a mais?

Depende de quando o FGTS foi depositado. O saldo formado antes do casamento tende a ser só seu; o depositado durante o casamento é do casal.

E se o imóvel valorizou muito?

A forma de cálculo faz diferença. Dividir as parcelas pagas corrigidas e aplicar o percentual quitado sobre o valor atual podem dar resultados bem diferentes. Vale fazer as duas contas antes de negociar.

Dra. Elizabeth Leite

Dra. Elizabeth Leite

OAB/DF 67.590 · OAB/SP 404.735

Advogada especialista em partilha de bens em Brasília, com atendimento personalizado em divórcio e dissolução de união estável. Atende presencialmente ou online. Conheça a Dra. Elizabeth Leite.

Para ela, o divórcio é um processo de cura: um encerramento que, conduzido com cuidado técnico e respeito, abre espaço para recomeçar.

Fontes

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.658 a 1.666 e 1.725.
  • Lei nº 9.514/1997 (alienação fiduciária de imóvel), art. 29.
  • STJ, entendimento sobre a partilha das parcelas de imóvel financiado pagas durante a união e do FGTS.
  • STJ, entendimento sobre indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum.

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