Partilha de bens no divórcio: como funciona, passo a passo

Sala de atendimento da Advocacia Leite, escritório de Direito de Família na Asa Norte, em Brasília

A partilha de bens no divórcio raramente trava no apartamento ou no carro. Trava no que ninguém lembrou de pôr na lista: o FGTS acumulado em dez anos, o plano de previdência, a casa no condomínio que ainda não tem escritura, a reforma paga no imóvel que era só de um dos dois.

Resposta rápida

A partilha de bens no divórcio segue o regime do casamento. Na comunhão parcial, o regime mais comum, divide-se em partes iguais o que foi adquirido de forma onerosa entre o casamento e a separação de fato, inclusive FGTS depositado no período e previdência privada aberta. Ficam de fora os bens anteriores, as heranças e as doações recebidas por um só. A divisão pode ser feita em cartório, quando há acordo e não há filhos menores, ou no processo judicial.

Este guia mostra a ordem em que a partilha acontece e os bens que mais geram dúvida. Para a parte de estratégia e condução do caso, veja a página sobre divórcio com partilha de bens.

Como funciona a partilha de bens, passo a passo

  1. Identificar o regime de bens. Está na certidão de casamento e, se houver, no pacto antenupcial. Sem pacto, vale a comunhão parcial. Na união estável sem contrato escrito, também.
  2. Fixar a data de corte. A comunhão termina com a separação de fato, e não com a sentença. O que um dos dois compra depois de sair de casa, em regra, é só dele.
  3. Levantar o patrimônio inteiro. Bens, saldos, investimentos, fundos, participações em empresa e, do outro lado, as dívidas.
  4. Separar o comum do particular. Cada item recebe uma etiqueta: entra, não entra ou entra em parte.
  5. Avaliar. Imóveis e empresas costumam exigir avaliação ou perícia. O valor declarado no imposto de renda é ponto de partida, não de chegada.
  6. Escolher a forma de divisão. Vender e dividir, um ficar com o bem e compensar o outro, ou manter o bem em condomínio por um prazo combinado.
  7. Formalizar. Por escritura em cartório, com acordo, ou por decisão judicial.
  8. Registrar. A partilha só se completa quando chega ao cartório de imóveis, ao Detran, à junta comercial e aos bancos. Muita gente assina o acordo e para aqui, com o imóvel ainda nos dois nomes anos depois.

O que entra na partilha de bens no divórcio (comunhão parcial)

A tabela resume a regra geral dos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil e o entendimento dos tribunais. Cada item admite exceção conforme a prova de como o bem foi pago.

Bem Entra na partilha? Atenção
Imóvel comprado durante o casamento Sim Mesmo que esteja no nome de um só.
Imóvel ou bem anterior ao casamento Não As parcelas pagas durante o casamento podem entrar.
Herança ou doação para um só Não Doação feita aos dois entra.
Aluguéis e rendimentos de bem particular Sim São frutos (art. 1.660, V).
Reforma ou construção em bem particular Sim, o valor acrescido São benfeitorias (art. 1.660, IV).
Saldo em conta e investimentos formados no período Sim O salário em si não se divide; o que foi poupado com ele, em regra, sim.
FGTS depositado durante o casamento Sim Mesmo que ainda não tenha sido sacado.
Previdência privada aberta (PGBL, VGBL) Em regra, sim Enquanto está acumulando, é tratada como aplicação.
Previdência fechada (fundo de pensão) Em regra, não Inclui fundos de servidores e de estatais.
Objetos de uso pessoal e instrumentos de profissão Não Art. 1.659, V.
Dívidas feitas em benefício da família Sim Dividem-se como os bens (art. 1.664).

Nos outros regimes a lógica muda. Na comunhão universal entra quase tudo, inclusive o que cada um tinha antes. Na separação convencional, cada um fica com o que é seu. As diferenças estão explicadas na página de partilha de bens no divórcio.

A data de corte: quando a comunhão termina

Entre a saída de casa e a sentença de divórcio podem passar meses, às vezes anos. Nesse intervalo, um dos dois recebe bônus, vende um carro, abre uma aplicação. Para a partilha de bens no divórcio, o Superior Tribunal de Justiça entende que a comunhão termina com a separação de fato. O que veio depois dela não se divide; o que saiu do patrimônio comum depois dela pode ter de ser reposto.

Na prática

A data da separação de fato precisa de prova: um contrato de aluguel novo, a mudança de endereço em contas, mensagens, testemunhas. Quanto antes ela for documentada, menos espaço há para discutir o que pertence a quem.

FGTS e previdência privada

FGTS

Os depósitos de FGTS feitos durante o casamento ou a união estável integram a partilha, segundo o entendimento do STJ. Não importa se o dinheiro foi sacado. Quando não há como sacar no momento do divórcio, a parte de cada um pode ser reservada para quando o saque for permitido pelas regras do fundo. Depósitos anteriores ao casamento e posteriores à separação ficam de fora.

Previdência privada aberta

PGBL e VGBL contratados com bancos e seguradoras funcionam, na fase de acumulação, como uma aplicação financeira com benefício fiscal. Por isso o STJ admite a partilha do que foi aportado durante o casamento. O valor costuma ser apurado pelo extrato na data da separação de fato.

Previdência fechada e o servidor público de Brasília

Os fundos de pensão, chamados entidades fechadas, seguem outra regra. O STJ decidiu que os valores nesses planos não entram na partilha (REsp 1.477.937/MG), porque têm natureza de benefício previdenciário e não de investimento livre. Em Brasília, isso pesa: muitos servidores federais que ingressaram a partir de 2013 estão vinculados à Funpresp, e muitos empregados de estatais têm planos fechados. Antes de incluir ou excluir um plano da lista, é preciso confirmar qual é a natureza dele.

Imóvel em condomínio ainda sem escritura

No Distrito Federal, é comum o casal morar em casa construída em condomínio que ainda está em processo de regularização, como acontece em parte do Jardim Botânico. Não há matrícula definitiva em nome de ninguém. Mesmo assim, o imóvel não desaparece da partilha.

O STJ admite a divisão dos direitos possessórios sobre imóvel em loteamento irregular, desde que não haja má-fé dos possuidores (REsp 1.739.042/SP). Na prática, divide-se o valor econômico da posse e da construção, e a discussão sobre a propriedade formal fica para depois. O que costuma provar o direito: cessão de direitos, recibos de pagamento, IPTU, contas de consumo e documentos da associação do condomínio.

Reformas, aluguéis e o carro trocado

Três situações que parecem simples e não são.

A reforma no imóvel de um só. O apartamento era dela antes do casamento, mas os dois pagaram a reforma completa. O imóvel continua dela; o valor que a obra acrescentou entra na divisão.

O aluguel do imóvel herdado. A herança é dele, mas os aluguéis recebidos durante o casamento são frutos e se comunicam. O que sobrou desse dinheiro, aplicado ou usado em outro bem, pode entrar.

O carro comprado com dinheiro anterior. Se ele vendeu o carro que tinha antes de casar e usou o valor para comprar outro, o novo carro substitui o antigo e continua particular. Só que essa substituição precisa ser provada. Sem prova, presume-se que o bem foi comprado com dinheiro do casal.

Dívidas também se dividem

Financiamento do imóvel, empréstimo para a reforma, cartão usado nas despesas da casa: as dívidas feitas em benefício da família entram na partilha, assim como os bens. Já a dívida contraída por um dos dois em proveito próprio, sem relação com a família, tende a ficar com quem a fez. Mapear o passivo evita que um dos dois saia com o imóvel e o outro com o boleto.

Impostos na partilha de bens no divórcio

Quando cada um fica com exatamente metade do patrimônio comum, em regra não há imposto de transmissão. O custo aparece quando a divisão é desigual:

  • se um fica com mais do que a sua metade e não paga a diferença, o excesso é tratado como doação e pode haver ITCD;
  • se a diferença é compensada em dinheiro, o excesso é tratado como compra e pode haver ITBI;
  • em Brasília, os dois tributos são cobrados pelo Distrito Federal.

Também vale atenção ao imposto de renda: transferir um bem por valor maior que o declarado pode gerar ganho de capital. A conta é feita antes de assinar, não depois. Os demais custos do processo estão em como são calculados os honorários de um divórcio.

Divorciar agora e partilhar depois

O divórcio pode ser decretado sem que a partilha esteja concluída (art. 1.581 do Código Civil). Para quem precisa encerrar o vínculo logo, é uma saída útil. Há dois cuidados.

O primeiro: enquanto a partilha não for feita, a lei recomenda que a pessoa divorciada não se case de novo (art. 1.523, III). Se casar, o novo casamento fica no regime de separação obrigatória (art. 1.641, I), salvo se ficar demonstrado, antes do casamento, que não há prejuízo ao ex-cônjuge.

O segundo: bens que apareceram depois, que foram escondidos ou que eram difíceis de avaliar podem ser divididos mais tarde, por sobrepartilha (art. 669 do Código de Processo Civil). A porta não se fecha com a assinatura.

Mesa de reuniões da Advocacia Leite, em Brasília, onde os documentos da partilha são analisados
Sala de reuniões do escritório, na Asa Norte. É aqui que o levantamento do patrimônio começa.

Documentos para levantar o patrimônio

  • Certidão de casamento atualizada e pacto antenupcial, se houver
  • Declarações de imposto de renda dos dois, dos últimos cinco anos
  • Matrículas dos imóveis ou contratos de cessão de direitos
  • Contratos de financiamento e extrato do saldo devedor
  • Extratos de contas, investimentos e planos de previdência na data da separação
  • Extrato do FGTS
  • Contrato social e balanços de empresas em que um dos dois é sócio
  • Documentos dos veículos
  • Comprovantes de dívidas e empréstimos

Com esses papéis na mesa, a conversa sobre a partilha de bens no divórcio deixa de ser sobre impressões e passa a ser sobre números.

Há patrimônio a dividir?

A Dra. Elizabeth Leite começa cada caso pelo levantamento dos bens e das dívidas, antes de qualquer proposta de divisão. O atendimento é sigiloso, no escritório da Asa Norte ou online.

Perguntas frequentes

Quem saiu de casa perde direito aos bens?

Não. Sair de casa não tira o direito à metade do patrimônio comum. A saída apenas marca, em regra, a data em que a comunhão termina.

O imóvel está só no nome do meu marido. Tenho direito?

Se foi comprado durante o casamento na comunhão parcial, em regra sim. O nome na matrícula não decide a partilha; decidem o regime, a data e a forma de pagamento.

Quanto tempo leva a partilha de bens no divórcio?

Com acordo e documentos em ordem, a escritura em cartório pode sair em poucas semanas. No processo judicial, o prazo depende das perícias e da quantidade de bens em discussão.

Dá para fazer a partilha em cartório?

Sim, quando há acordo sobre tudo e não há filhos menores ou incapazes, com a presença de advogado na escritura (art. 733 do Código de Processo Civil). Veja como funciona o divórcio consensual.

E se eu descobrir um bem depois do divórcio?

Ele pode ser dividido por sobrepartilha. Quando houver indício de que o bem foi escondido de propósito, a situação ganha contornos de divórcio litigioso e merece análise cuidadosa das provas.

Na união estável a partilha é igual?

Sem contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial, com as mesmas regras deste guia. Saiba mais sobre a dissolução de união estável.

Dra. Elizabeth Leite

Dra. Elizabeth Leite

OAB/DF 67.590 · OAB/SP 404.735

Advogada de Direito de Família em Brasília, com atuação dedicada a divórcio e partilha de bens. Atende no escritório da Asa Norte ou online. Conheça a Dra. Elizabeth Leite.

Para ela, o divórcio é um processo de cura: um encerramento que, conduzido com cuidado técnico e respeito, abre espaço para recomeçar.

Fontes

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.523, 1.581, 1.641 e 1.658 a 1.666.
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 669 e 733.
  • STJ, REsp 1.477.937/MG: previdência complementar fechada fora da partilha.
  • STJ, REsp 1.739.042/SP: partilha de direitos possessórios em loteamento irregular.
  • STJ, jurisprudência sobre partilha do FGTS e da previdência privada aberta.

Sumário